MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3309/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: 86982060187
ARLEY MATIAS RODRIGUES - CPF: 03873899116
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NAZARÉ
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1553/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

7. Para exame do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado vieram novamente os autos de nº 3309/2020, Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré-TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues–Ex-Gestor e Adriano Fernandes da Silva–Contador à época, para análise do Expediente nº 8104/2022, evento “19”, juntado intempestivamente, conforme consta na Certidão nº 733/2022-DILIG, evento “24”.

7.1. No evento “2”, consta o Termo de Alerta – Relatório Preliminar de Análise das Contas nº 3309/2020, o qual objetiva apresentar os relatórios e demonstrativos contábeis elaborados pelo SICAP/CONTÁBIL gerados a partir dos dados enviados pelos jurisdicionados em arquivos XML, tendo como base as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, e sob a égide da IN/TCE nº 02/2013, a qual estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

7.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), concluindo pela existência de possíveis irregularidades, razão pela qual sugeriu a citação dos responsáveis para apresentação de defesa.

7.3. O Conselheiro Relator, por meio do Despacho n° 88/2021-RELT2 (evento 6), em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 28 e 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 204, § 1º e 205 do Regimento Interno desta Corte, determinou a citação do senhor Arley Matias Rodrigues–ex-Gestor, para que este apresentasse documentos e/ou alegações de defesa quanto às irregularidades apuradas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 270/2020 (evento 5), a saber:

a) “Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 77.091,86, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
 
b) Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP-Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do relatório)”.

7.4. Este Ministério Público de Contas já se manifestou por meio do Parecer nº 1288/2021, evento “12”, e recomendou ao Relator o julgamento pela Regularidade com Ressalvas,  das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, sob a gestão do senhor Arley Matias Rodrigues, em consonância com o Parecer nº 1139/2021-COREA, conforme dispõe o artigo 85[1], II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.5. Em ato contínuo, a Segunda Relatoria, por meio do DESPACHO nº 851/2022-RELT2, ressaltou que o Despacho nº 088/2021 (evento 6), deixou de consignar apontamentos relevantes e citou os senhores Arley Matias Rodrigues–Ex-Gestor e Adriano Fernandes da Silva–Contador à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da citação/intimação, estes, pudessem apresentar alegações de defesa e/ou documentos sobre os achados descritos nos itens 4.1.2 e 4.1.3 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), relacionados nos tópicos 7.2.1 e 7.2.3, do referido Despacho.

7.6. A Certidão nº 733/2022-DILIG, certificou que o senhor Arley Matias Rodrigues, protocolou cumprimento de diligência INTEMPESTIVAMENTE em 23/09/2022, através do Expediente 8104/2022 (Evento 19), foi citado pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio (Evento 18), no E-mail cadastrado nesta Corte (CADUN), estabelecendo o vencimento para 21/09/2022. O Senhor Adriano Fernandes da Silva,  foi citado pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio (Evento 17), no E-mail diligenciastce@gmail.com, cadastrado nesta Corte (CADUN) estabelecendo o vencimento para 21/09/2022, e até o momento o responsável, não se manifestou em relação à Citação a ele dirigida sendo, portanto, considerado REVEL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.7. Instados a se manifestarem, após determinação constante no DESPACHO nº 851/2022-RELT2, evento “13”, a Coordenadoria de Análise de Contas e de Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de Defesa nº 389/2022-(evento 25), concluindo que as irregularidades detectadas nos itens 4.1.2 e 4.1.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 270/2020, (evento 5), relacionadas nos tópicos 7.2.1 e 7.2.3, do referido Despacho, foram atendidas com ressalvas.

7.8. Cumprindo os trâmites regulares desta casa, aportaram os autos novamente neste Parquet Especial para análise do Expediente nº 8104/2022, evento “19”, e manifestação conclusiva dos autos de nº 3309/2020.

Per summa capita, é o Relatório.

8. DO MÉRITO:

8.1. Este Ministério Público de Contas recepcionou novamente os autos de nº 3309/2020 e efetivou análise ao  Expediente nº 8104/2022, evento “19”, documento superveniente, juntado aos autos de forma intempestiva. Verifica-se que a Segunda Relatoria, por meio do DESPACHO nº 851/2022-RELT2, ressaltou que o Despacho nº 088/2021 (evento 6), deixou de consignar apontamentos relevantes e citou os senhores Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, e Adriano Fernandes da Silva–Contador à época, para estes apresentarem alegações de defesa e/ou documentos sobre os achados descritos nos itens 4.1.2 e 4.1.3 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), abaixo relacionados:

7.2.1. Item 4.1.2 “a” do Relatório – Quadro 06 – Despesas de Exercícios Anteriores indica que em 2020 foram lançadas como na Categoria Econômica/Grupo de Despesas “3.3-92–Outras Despesas Correntes” o total de R$ 50.220,00, necessitando de justificativas quanto ao procedimento adotado.
 
7.2.3. Item 4.1.3 “a” do Relatório – Quadro 07 – Regime de Previdência, informa que o órgão recolheu o percentual apurado de apenas 15,61% sobre os pagamentos do Regime Geral de Previdência, estando significativamente abaixo do patamar mínimo definido na legislação correlata (artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991).

8.2. Pois bem. Quanto às irregularidades detectadas nos itens 4.1.2 e 4.1.3 do Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 270/2020, (evento 5), relacionadas nos tópicos 7.2.1 e 7.2.3, do Despacho nº 851/2022-RELT2, a Análise de Defesa nº 389/2022-(evento 25), concluiu que estas foram atendidas com ressalvas.

8.3. Ressalto oportunamente que, quanto aos itens 4.3.1.1.1 e 5.1, contidos no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 270/2020, (evento 5), mencionados e analisados no Parecer nº 1288/2021, evento “12”, deste Parquet Ministerial, entendo que tais apontamentos podem ser convertidos em RESSALVAS.

8.4. Quanto aos novos achados descritos nos itens 4.1.2 e 4.1.3 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), relacionados nos tópicos 7.2.1 e 7.2.3 do Despacho nº 851/2022-RELT2, vou divergir do entendimento expresso na Análise de Defesa nº 389/2022-(evento 25), e provavelmente, estas novas irregularidades poderão mudar, ou não, o mérito da decisão a ser proferida por este Tribunal. Vejamos:

8.5. Quanto ao “Item 4.1.2, “a” do Relatório – Quadro 06 – Despesas de Exercícios Anteriores, indica que em 2020 foram lançadas como na Categoria Econômica/Grupo de Despesas “3.3-92–Outras Despesas Correntes” o total de R$ 50.220,00, necessitando de justificativas quanto ao procedimento adotado, este crivo ministerial aduz que:

8.6. Por meio do Expediente nº 8104/2022, evento “19”, o senhor Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor, justificou que o fato gerador ocorreu no exercício de 2018, em conformidade com a Portaria normativa nº 002 de 06 de Abril de 2017, a saber:

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E ELEMENTO
PRÓPRIO:

Algumas situações suscitam dúvidas quanto ao uso do elemento 92 (Despesa de Exercícios Anteriores) Sempre que o empenho se referir a despesas cujo fato gerador ocorreu em exercícios anteriores, deve-se utilizar o elemento 92, sem exceções, não prescindindo da apuração de responsabilidade pelo gestor, se for o caso.

8.7. Assim, na condição de membro Ministerial, entendo que, o item 4.1.2 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), não foi sanado, divergindo do entendimento expresso na Análise de Defesa nº 389/2022, evento “25”,  considerando que, as Despesas de Exercícios Anteriores, constatadas pela a equipe técnica deste TCE no Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, exercício de 2019, consistem nas despesas de exercícios encerrados que não tenham se processado na época própria, bem como os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Portanto, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissão de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais previstos incialmente no orçamento, afetando assim os resultados do exercício de competência, contrariando os estágios da despesa pública e evidenciando indícios de autorização de despesas sem lastro orçamentário e financeiro no exercício do fato gerador, em desacordo com o art. 37, 58, 60 a 63 da Lei nº 4.320/64, arts. 15, 16 e 50, II da LC nº 101/2000.

8.8. A cerca do Item 4.1.3 “a” do Relatório – Quadro 07 – Regime de Previdência, informa que o órgão recolheu o percentual apurado de apenas 15,61% sobre os pagamentos do Regime Geral de Previdência, estando significativamente abaixo do patamar mínimo definido na legislação correlata (artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991).

8.9. O senhor Arley Matias Rodrigues–Ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, exercício de 2019, justificou por meio do Expediente nº 8104/2022, evento “19”, “que o recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário e 13º salário) ocorreu tão somente em janeiro do ano seguinte, logo, o registro do valor adimplido relativo à folha de dezembro, inclusive quanto ao pagamento do INSS, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte, não existido qualquer conduta omissiva da administração, muito menos recolhimento inferior ao limite legal.

8.10. Quanto à esta divergência existente no índice da Patronal, tenho o seguinte entendimento de mérito:

8.11. Na condição de custos legis, evidencio diariamente as violações à ordem jurídica e contábil, relacionadas à ausência de repasse da contribuição patronal sobre a folha de inativos e pensionistas, nos poderes executivo e legislativo, além de outras parcelas referentes à contribuição dos próprios inativos e pensionistas, que já alcança a cifra de R$ milhões dos cofres públicos. Nota-se, alguns esforços dos gestores para sanarem as irregularidades constatadas nos exercícios anteriores, porém, estas têm se perpetuado e vem trazendo grandes preocupações para os servidores públicos que pretendem aposentar, pois, além de ilegal, tais atitudes comprometem o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema, ao descapitalizar as reservas já constituídas.

8.12. Consciente de que, contrariamente ao senso comum, o rombo previdenciário não é provocado pelo plano de benefícios do regime ou pelo volume de beneficiários, mas sim pela pura e simples desídia dos gestores incumbidos de cumprir a correspondente obrigação estatal e municipal.

8.13. Neste passo, continuo mantendo o meu posicionamento adotado até a presente data, ou seja, manifestando pela Irregularidade ou Rejeição das contas Estaduais, Municipais, Câmaras e Fundos que apresentarem as contribuições patronais abaixo do limite de 20%, sob a égide do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), do total das remunerações pagas sobre a Folha de Pagamento, conforme expressa o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Vejamos:

 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência.

8.14. Muito preocupante a sonegação do mencionado percentual de descontos e contribuições para o INSS, pois, causa prejuízo aos contribuintes que sofrem os descontos salariais que não estão sendo recolhidos corretamente, os quais implicam em não poder contar com o tempo de contribuição para efeito de APOSENTADORIA e, de referência aos servidores que descontam para o Fundo Previdenciário. Estes são igualmente prejudicados, porque o Fundo Municipal fica sem recursos para pagar os proventos de aposentadorias e pensões dos dependentes.

8.15. No caso em análise, nada justifica o percentual de somente 15,61% gastos com a previdência social, justificado no Expediente nº 8104/2022, sobre a base de cálculo da alíquota de contribuição patronal do RPPS do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, exercício de 2019, quando o correto é um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

8.16. Neste passo, ao não recolher devidamente os valores ao Órgão Gestor do Regime Geral-INSS, os responsáveis pelo o Fundo Municipal de Saúde de Nazaré, exercício de 2019, deixaram de cumprir com suas obrigações determinadas na Constituição Federal (art. 195, I), o que resultou em uma gestão IRREGULAR, em função da irregularidade expressa no 4.1.3 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), relacionado no tópico 7.2.3 do Despacho nº 851/2022-RELT2

                        9. CONCLUSÃO

9.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, OPINA no sentido de que:

9.2. Seja julgada IRREGULAR as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré-TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Arley Matias Rodrigues – ex-Gestor e Adriano Fernandes da Silva – Contador à época, nos termos descritos no art. 85, inciso III, alíneas “b” e “c” e art. 88, ambos da LO-TCE/TO c/c art. 77, incisos II e III, do RI-TCE/TO, tendo em vista o NÃO saneamento das seguintes irregularidades:

7.2.1. Item 4.1.2 “a” do Relatório – Quadro 06 – Despesas de Exercícios Anteriores indica que em 2020 foram lançadas como na Categoria Econômica/Grupo de Despesas “3.3-92–Outras Despesas Correntes” o total de R$ 50.220,00, necessitando de justificativas quanto ao procedimento adotado.
 
7.2.3. Item 4.1.3 “a” do Relatório – Quadro 07 – Regime de Previdência, informa que o órgão recolheu o percentual apurado de apenas 15,61% sobre os pagamentos do Regime Geral de Previdência, estando significativamente abaixo do patamar mínimo definido na legislação correlata (artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991).

9.3. Aplicar multa ao Sr. Arley Matias Rodrigues–ex-Gestor, no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), previsto no art. 39, inciso II, da Lei Orgânica deste TCE/TO, como consequência dos danos Patronais e Despesas de Exercícios Anteriores, contidos nos itens 4.1.2 e 4.1.3 da Análise de Prestação de Contas nº 270/2020 (evento 5), relacionados nos tópicos 7.2.1 e 7.2.3 do Despacho nº 851/2022-RELT2, causados ao erário do Fundo Municipal de Saúde de Nazaré-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, considerados não sanados pelo o crivo Ministerial.

9.4. É o Parecer que apresentamos como custos legis, aderente ao ordenamento constitucional pátrio, baseado na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/11/2022 às 10:26:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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